DECISÃO FELIPE ANGÉLICA DE ARAUJO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com… — AREsp AREsp 2845299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE ANGÉLICA DE ARAUJO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, tipificados nos arts.
- O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE ANGÉLICA DE ARAUJO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, tipificados nos arts. 121, § 2º, IV, e 14, II, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua 3ª Câmara Criminal, deu provimento ao recurso ministerial, reformou a decisão de primeira instância e determinou o recebimento da denúncia.
A defesa aponta violação dos arts. 46 e 395, III, do CPP. Aduz que: a) há ausência de justa causa para a ação penal; b) a denúncia se baseou exclusivamente em denúncias anônimas e testemunhos de "ouvir dizer"; c) é indevida a aplicação do princípio in dubio pro societate. Requer a rejeição da denúncia.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, mas pelo não provimento do recurso especial (fls. 341-347).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Revaloração jurídica dos fatos incontroversos
A controvérsia cinge-se à análise jurídica dos elementos fáticos já delineados pelo acórdão recorrido, não demanda reexame de provas. O próprio acórdão recorrido detalhou a existência de laudos periciais e expõe, quanto à suposta autoria, de forma detalhada os elementos mínimos que foram utilizados para fundamentar o recebimento da denúncia, que consistem principalmente em: a) denúncias anônimas; b) informações constantes em inquérito policiais, c) a posse pelo denunciado de motocicleta do mesmo modelo da utilizada no crime e de arma de fogo do mesmo calibre; d) descrição física supostamente compatível pela vítima sobrevivente, que se negou a proceder ao reconhecimento formal e e) menções de "populares" que teriam comentado sobre a autoria.
A discussão,
[trecho intermediário suprimido]
ela é "natimorta", e sua instauração representa um constrangimento ilegal ao denunciado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que testemunhos indiretos e a ausência de elementos probatórios substanciais que vinculem o acusado aos fatos alegados configuram falta de justa causa para a ação penal (AgRg no AREsp n. 2.026.564/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024).
VI. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a apontada violação dos arts. 46 e 395, III, do Código de Processo Penal e, consequentemente, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.