DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAPI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA., con… — AREsp AREsp 2845327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAPI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: monitória, ajuizada por CENTER LUZ COMERCIO MATERIAIS ELETRICOS LTDA. e ELETRO JO MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e deu provimento ao apelo da parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE, SENDO DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAPI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: monitória, ajuizada por CENTER LUZ COMERCIO MATERIAIS ELETRICOS LTDA. e ELETRO JO MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e deu provimento ao apelo da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES.
APELO DA EMPRESA RÉ. PRESCRIÇÃO. MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS QUE NÃO SE TRADUZEM EM PROVA ESCRITA DE DÍVIDA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TODAVIA, QUE DEVE SER OBSERVADO, TENDO-SE ENTÃO POR APTA, PARA FINS MONITÓRIOS, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS TRAZIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA QUE DEVERIA TER APORTADO AOS AUTOS JUNTAMENTE COM OS EMBARGOS À MONITÓRIA, VEZ QUE NÃO COMPATÍVEIS COM O ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECIBOS REFERENTES A ABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO À QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE ENVELOPE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DOCUMENTO QUE, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, POR SI SÓ NÃO PODE SER TIDO POR RECIBO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS CORRESPONDENTES VALORES NO CRÉDITO QUE MERECE ACOLHIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE, SENDO DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de prequestionamento dos arts. 386 e 387 do CPC; e
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) a matéria foi prequestionada; e
ii) não pretende o reexame de fatos e provas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante se limitou a trazer alegações genéricas, mas não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) ausência de prequestionamento dos arts. 386 e 387 do CPC; e
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.