ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
- O agravante foi denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art.
Resultado indicado
Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido em decisão monocrática, em razão da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Princípio da insignificância. Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182, STJ) e da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante foi denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, por omitir saídas de mercadorias tributadas, causando prejuízo aos cofres públicos estaduais no valor de R$ 32.681,32.
3. O juízo de primeira instância rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, considerando que o valor do tributo sonegado era inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual para propositura de execução fiscal. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a decisão, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando o prosseguimento da ação penal.
4. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido em decisão monocrática, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do recurso especial, considerando: (i) a alegação de que a questão é eminentemente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas; (ii) a aplicação do princípio da insignificância; e (iii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada pelo Tribunal de origem, considerando que o débito tributário apurado supera o limite de 10 salários mínimos estabelecido pela legislação estadual para dispensa de execução
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal, efetivamente seria preciso a incursão nos fatos, inviável na via eleita em razão da orientação da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 83, STJ, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a observância dos limites estabelecidos pela legislação estadual para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários.
Por fim, no que se refere à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a decisão monocrática destacou que o agravante não atacou de forma adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. Tal conduta atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
Dessa forma, não há nos autos qualquer argumento apto a ensejar a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.