ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, inadmitido na origem com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado às penas de 17 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzidas para 15 anos e 9 meses em sede de apelação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 9638
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 17 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzidas para 15 anos e 9 meses em sede de apelação. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. No agravo, a defesa argumentou que não pretendia o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito ao caso. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de maneira clara e específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A mera repetição dos fundamentos utilizados no recurso especial e a afirmação genérica de que não se pretendia o reexame fático são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
7. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e específica, que as teses recursais não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e
[trecho intermediário suprimido]
foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023).
No mesmo sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA.
..
2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.