DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BAYER S.A — AREsp AREsp 2845371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BAYER S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/9/2024 Concluso ao gabinete em: 10/3/2025.
- Ação: de repetição de indébito ajuizada pela parte agravada (produtores rurais), em desfavor da agravante, alegando a cobrança indevida de royalties em decorrência da utilização de "Soja Transgênica da Monsanto".
- Argumentam que a validade da patente da soja em questão expirou em 31/8/2010 e que não existe decisão concedendo o direito à prorrogação desta proteção.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4660
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BAYER S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/9/2024
Concluso ao gabinete em: 10/3/2025.
Ação: de repetição de indébito ajuizada pela parte agravada (produtores rurais), em desfavor da agravante, alegando a cobrança indevida de royalties em decorrência da utilização de "Soja Transgênica da Monsanto". Argumentam que a validade da patente da soja em questão expirou em 31/8/2010 e que não existe decisão concedendo o direito à prorrogação desta proteção.
Decisão interlocutória: determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as partes, com a inversão do ônus da prova em favor dos produtores rurais. Além disso, determinou à agravante, apresentação do contrato firmado entre as partes e o extrato dos valores retidos/pagamentos em nome dos autores/agravados.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, tão somente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOJA TRANSGÊNICA ADQUIRIDA POR PRODUTOR RURAL. ROYALTIES. AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO DA PROVA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS.
1. Uma vez que a relação discutida nos autos envolve a aquisição de insumos para fomento da atividade do produtor rural e, em especial, a cobrança de royalties, inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação entre as partes ser regida pelo Código Civil. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora incabível a aplicação da legislação consumerista, o ordenamento jurídico prevê outras possibilidades de redistribuição do encargo da prova, consoante preconiza o artigo 373, §1º do CPC.
3. No presente caso, conforme elencado pela parte autora, ora agravada, evidentemente a parte ré está em melhores condições para arcar com o encargo probatório relacionado aos fatos elencados na exordial, em especial quanto à apresentação dos valores retidos a título de royalties em nome dos demandantes. Inclusive, com base no dever de cooperação das partes para o encontro da verdade dos fatos, tem-se a possibilidade de fato da empresa ré, por ser a responsável por comprovar a corretude dos valores retidos da parte autora, assumir o referido ônus. Mantida em parte a r.
[trecho intermediário suprimido]
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMIONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de repetição de indébito.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.