ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2845372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a matéria arguida exigiria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reexame de prova. Súmula N. 7 do STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a matéria arguida exigiria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a questão é de revaloração de critérios jurídicos, não demandando revolvimento fático-probatório, e que a tese de excludente de responsabilidade foi apresentada desde a contestação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria arguida no recurso especial exige reexame de prova ou apenas revaloração de critérios jurídicos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que o apelado não comprovou a ocorrência de danos materiais, não sendo possível presumir tais danos com base nos documentos apresentados.
5. A revaloração dos elementos, conforme alegado, demandaria reexame fático e probatório, o que é inadmissível nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revaloração de critérios jurídicos que demanda reexame de elementos fático-probatórios é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, art. 373, I; Código Civil de 1916, arts. 159, 1.059 e 1.060; Código Civil de 2002, arts. 186, 402 e 403.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DIVEPEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA. contra a decisão de fls. 306-309, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a matéria arguida em sede de recurso especial não exige o reexame de prova, mas sim mera revaloração, conforme admitido de forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a discussão apresentada é meramente jurídica, sendo desnecessário
[trecho intermediário suprimido]
333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do CPC /2015; arts. 159, 1.059 e 1.060, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente aos arts. 186, 402 e 403, do Código Civil de 2002)" (fl. 233).
Presentes essas razões de decidir acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, no reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Conforme pontuado na decisão agravada, a revaloração dos elementos demanda reexame fático e probatório. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à revaloração dos critérios jurídicos, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.