ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2845384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
Resultado indicado
Pugnam, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e, consequentemente, o Recurso Especial seja devidamente processado e julgado por este Egrégio Tribunal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno (fls. 328-348, e-STJ) interposto por Vinicius Baracuhy e Habprime Empreendimentos Ltda. contra decisão monocrática (fls. 324-325, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 250-261, e-STJ), com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e na aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Os agravantes sustentam, em síntese, o equívoco da decisão agravada, argumentando que, diferentemente do afirmado na decisão monocrática, o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma detalhada e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que, segundo os agravantes, era genérica e desprovida de fundamentação adequada, violando o artigo 489, §1º do Código de Processo Civil.
Alegaram que o Recurso Especial demonstrou a violação aos artigos 70, 95, 98, 373 e 494 do Código de Processo Civil, ao artigo 51 do Código Civil e ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os recorrentes, o Tribunal de origem extrapolou sua competência ao adentrar no mérito do recurso no juízo de admissibilidade.
Pugnam, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e, consequentemente, o Recurso Especial seja devidamente processado e julgado por este Egrégio Tribunal.
Sem impugnação.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
4. Considerando a sucumbência recursal, caso fixados honorários, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.