ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148., 01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369, 465, 502, 509 E 511 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.290/STF. INAPLICABILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir.
2. A Corte de origem manifestou-se expressamente sobre a preclusão quanto à necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, reconhecendo que a matéria relacionada à inexequibilidade do título deveria ter sido arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC.
3. A análise da alegada violação aos arts. 369, 465, 502, 509 e 511 do CPC demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Rever as conclusões do Tribunal a quo para analisar se havia necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com afastamento da conclusão de que a matéria restou preclusa, exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
5. O Tema n. 1.290/STF, que versa sobre critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, não se aplica ao caso concreto, que discute a necessidade de liquidação de sentença e a ocorrência de preclusão.
Agravo interno improvido .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 228/234).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 27/9/2023.) grifei .
Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Por fim, não cabe a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.290/STF, assim delimitado: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança."
No caso em tela, o recurso especial não questiona o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural (objeto do Tema n. 1.290/STF), mas sim a necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com afastamento da preclusão.
Portanto, não existe nenhum risco de decisões conflitantes, não havendo que se falar em suspensão do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.