ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2845418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Megabox - Comercial, Importacao e Exportacao Ltda interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 556/560, de minha lavra, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial.
Nas razões do regimental, sustenta, em síntese, que houve impugnação integral dos termos da decisão recorrida, apresentando argumentos suficientes para afastar a aplicação dos óbices sumulares, em especial da Súmulas 7/STJ, sob a alegação de que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas (fl. 567).
Repisa as alegações de ofensa aos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (fl. 567), reforçando o argumento de que não há a necessidade de revolvimento fático-probatório para a constatar as apontadas violações (fl. 570).
Assevera que o entendimento consignado na decisão agravada acerca da Súmula 83/STJ não se revela suficiente para obstar o processamento do recurso especial, porquanto o recurso foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, visando à análise de violação da legislação infraconstitucional, sem qualquer alegação de divergência jurisprudencial (fl. 571).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou que o colegiado julgue o presente agravo regimental, reconhecendo os pressupostos de admissibilidade do recurso especial para análise do mérito (fl. 571).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
reexaminar fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.620.833/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.027.487/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 5/5/2023; e AgRg no AREsp n. 2.261.376/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.
Ressalto, ainda, que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil encontram correspondência nos arts. 315, § 2º, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal. Assim, não há motivo, em regra, para que, nesse ponto, em matéria penal, invoque-se a lei processual civil (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.