ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- LITIGIOSIDADE E AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA.
- INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E ÓBICE SUMULAR.
Resultado indicado
Observada a suspensão da exigibilidade na eventualidade de gratuidade concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. LITIGIOSIDADE E AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E ÓBICE SUMULAR. COISA JULGADA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, com motivação suficiente, os pontos decisivos da controvérsia - litigiosidade, mansidão da posse, coisa julgada e honorários.
2. A conclusão acerca da inexistência de posse qualificada diante do quadro de litigiosidade notória, evidenciado por ações possessórias/petitórias e reintegração de posse, afasta o preenchimento dos requisitos para sustentação do pedido e não admite revisão em recurso especial.
3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando ausente identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto, além da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o confronto pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Afastar o reconhecimento de coisa julgada pelo tribunal local, cuja conclusão foi construída a partir do contexto possessório debatido, demandaria reexame da cadeia fática e processual pretérita, providência inviável nesta via.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MANOEL ANTÔNIO DE CARVALHO FILHO (MANOEL) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 2.055-2.064):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE QUALIFICADA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
01. Independente da modalidade de usucapião a legislação impõe como necessária a fluência do prazo legal exigido aliada a posse mansa, pacífica e ininterrupta.
02. Para o reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
a cadeia de fatos e decisões pretéritas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
De qualquer sorte, mesmo sob a ótica intertemporal, o conjunto probatório não evidenciou nova posse qualificada autônoma e contínua, razão pela qual a conclusão do Tribunal goiano deve ser preservada.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANTONIO ABRÃO ZARDIN e MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Observada a suspensão da exigibilidade na eventualidade de gratuidade concedida.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.