ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Busca VEICULAR. NULIDADE. Fundada suspeita. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
2. A defesa alegou violação aos arts. 180 do CP e 157, 244 e 386, todos do CPP, sustentando a ilegalidade na abordagem policial e pleiteando a absolvição ou, ainda, a desclassificação do crime de receptação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca veicular com base em informação da agência de inteligência da polícia e fundada suspeita.
4. A defesa questiona a incidência da Súmula 7 do STJ, alegando que a análise da ilegalidade na abordagem, bem como dos pleitos de absolvição e desclassificação do delito não necessitariam de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca veicular com base em dados da inteligência, desde que a fundada suspeita seja confirmada por elementos concretos. Precedentes.
6. No caso, os policiais militares receberam informações provenientes da agência de inteligência sobre a existência de um veículo roubado, de modo que justificada a abordagem. No curso da diligência foi identificado um aparelho inibidor de sinal ("chapolim"), o que reforçaria a fundada suspeita, que resultou na intensificação das apurações e levou à constatação de que o chassi do veículo estava registrado como roubado no Estado de São Paulo.
7. A pretensão de rever as conclusões sobre a manutenção da condenação ou a impossibilidade de desclassificação do crime de receptação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.739.737/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Vale registrar ainda que, não prosperando a tese de desclassificação do delito, ficou prejudicada a análise do pleito de aplicação do perdão judicial.
Por fim, em relação ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, não vislumbro ser cabível na espécie.
Ressalte-se que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 2.519.384/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.