DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS AUGUSTO CRIVELARI, NELIO CRIVELARI e TERESA CRISTINA … — AREsp AREsp 2845439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS AUGUSTO CRIVELARI, NELIO CRIVELARI e TERESA CRISTINA CRIVELARI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação pauliana, em que o juízo a quo determinou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser somente a condenação em indenização por danos morais, sem contabilizar o pedido de nulidade acolhido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS AUGUSTO CRIVELARI, NELIO CRIVELARI e TERESA CRISTINA CRIVELARI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 130-143):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PAULIANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. PEDIDOS CUMULATIVOS. DANO MORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação pauliana, em que o juízo a quo determinou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser somente a condenação em indenização por danos morais, sem contabilizar o pedido de nulidade acolhido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se diante do acolhimento, na sentença, de pedidos cumulativos, ainda que de natureza diversa (condenatório e declaratório), devem os honorários advocatícios serem calculados com base em todos os pedidos acolhidos, ou somente o condenatório. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo autor, ou seja, a soma do proveito econômico obtido pelo autor e o valor da indenização dos danos morais. IV. Dispositivo 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
Os embargos de declaração opostos foram não conhecidos (fls. 190-200).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 502 do Código de Processo Civil.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 240-251).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 255-258), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 298-318).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que a decisão de admissibilidade declarou o recurso especial como intempestivo, pois, com o não conhecimento dos embargos de declaração, foi afastada a interrupção do prazo recursal.
Nesse sentido, verifica-se que a Corte ordinária decidiu nos mesmos
[trecho intermediário suprimido]
ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
5. Na hipótese dos autos, em que pese a intimação para sanar a irregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não pode o recurso ser conhecido.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Portanto, vê-se que, de fato, o recurso especial encontra-se intempestivo, pois protocolado em 25/11/2024 e o prazo recursal se encerrou em 14/11/2024, contado a partir do dia útil seguinte à publicação do julgamento da apelação.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.