DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA — AREsp AREsp 2845443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 351, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CANCELAMENTO DE HIPOTECA - QUITAÇÃO DO PREÇO PELO CONSUMIDOR - ASTREINTE - POSSIBILIDADE - INDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIRMADA - JUROS CORREÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART.
- 85, § 2º E 11 DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10455, 7700
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 351, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CANCELAMENTO DE HIPOTECA - QUITAÇÃO DO PREÇO PELO CONSUMIDOR - ASTREINTE - POSSIBILIDADE - INDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIRMADA - JUROS CORREÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º E 11 DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado o pagamento do preço, tem o adquirente direito à escritura definitiva do bem, isento de quaisquer ônus, incluindo-se a hipoteca. Incumbe tanto ao credor hipotecário como à construtora a exoneração do gravame instituído sobre unidade habitacional prometida à venda, uma vez quitado o preço do imóvel. Nos termos do enunciado da súmula 308 do STJ, "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". A multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. O descumprimento contratual, em regra, não enseja a existência de danos morais, impondo-se a comprovação de que os fatos causaram violação a direito de personalidade, passível de reparação cível. Há dano moral tanto quando a promitente vendedora atrasa, por longo período, a entrega do imóvel, impedindo o comprador de tomar posse na data aprazada, bem como quando devidamente quitado o preço lança sobre a unidade imobiliária adquirida hipoteca, e atrasa na lavratura da escritura definitiva, notadamente, em razão da limitação do direito pleno de propriedade do bem. Considerando que a existência de gravame impediu o adquirente de utilizar plenamente o bem, viável confirmação da multa advinda da ordem cominatória. Em se tratando de indenização em casos de responsabilidade contratual, nos termos da súmula 362, do STJ, a "correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e os juros de mora incidem desde a citação. Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o artigo 85, parágrafos 2º, 11 c/c art. 86, caput do atual Código de Processo Civil. Recurso desprovido.
Em suas razões de recurso especial (fls. 369-383, e-STJ), a
[trecho intermediário suprimido]
DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das "astreintes", a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No caso, os montantes estabelecidos pela Corte local não se mostram excessivos, a justificar sua reavaliação. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.900.571/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-lo nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.