DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIP IMOBILIÁRIA LTDA — AREsp AREsp 2845494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIP IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA LOCADORA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃOPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VIP IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 180-181):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 8.245/1991 (LEI DO INQUILINATO). LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA LOCADORA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARTE AUTORACONDENADA SEM PEDIDO RECONVENCIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NA PARTE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PEDIDO. MÉRITO: ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO PENDENTEDE REGULARIZAÇÃO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 22, INC. I, DA LEI N. 8.245/91. RESCISÃOMOTIVADA POR CULPA DA LOCADORA. DIREITO A PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES GASTOS PARA VIABILIZAÇÃO DOEMPREENDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃOPROVIDO. 1.Trata-se na origem de Ação de Rescisão de Contrato de Locação, cumulada com consignação em pagamento e reparação de danos materiais. O autor requereu a rescisão do contrato de locação com base no impedimento de regularização do empreendimento para fins de academia de ginástica e artes marciais, em razão de problemas com a documentação do imóvel por este não possuir cadastro na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, o que é essencial para a emissão do IPTU e regularização do estabelecimento nas repartições públicas necessárias. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA: Segundo o princípio instrumental e formal da ação, a petição inicial e a contestação delimitam o âmbito da lide, estando o juiz adstrito e vinculado aos seus termos, principalmente em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Em assim não agindo, o Julgador incorre em error in procedendo, passível de nulidade por pronunciamento citra (aquém do pedido), ultra (além do requerido) e extra petita (fora do requerido). 3. Tem-se que em análise dos documentos carreados, inexiste nos autos reconvenção, ou até mesmo a intenção de reconvir em contestação, que se limita a requerer a improcedência dos pedidos iniciais. Desta via, a condenação do autor ao pagamento dos débitos oriundos dos consumos de água, luz, bem como dos oriundos das alterações realizadas no imóvel deverá ser objeto de ação própria, fazendo-se necessário, e de ofício, o decote da parte extra petita da sentença. 4. MÉRITO: Resta evidente que as partes firmaram contrato de locação para fins comerciais, posto que o intuito da parte autora era iniciar um
[trecho intermediário suprimido]
da parte, não se verificando reformatio in pejus (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
2. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.716.864/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifei.)
Assim, tenho que a decisão que inadmitiu o recurso especial encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, de maneira que não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.