ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 4660
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso espe cial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 850/853).
Em suas razões (e-STJ fls. 857/872), a agravante sustenta, em síntese, que a Súmula nº 7/STJ é inaplicável.
Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso espe cial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à alegada inobservância da prevenção para julgamento do feito pelas instâncias de origem, verifica-se que o acórdão proferido na origem concluiu pelo afastamento da prevenção do Desembargador Mário Assis Gonçalves , conforme se verifica do seguinte trecho do julgado:
"A prevenção do eminente Desembargador Mario Assis Gonçalves foi afastada por esta Câmara, na sessão de 02.08.23, quando do julgamento
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 2.032.353/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - grifou-se)
Ademais, o tribunal de origem entendeu que o tema da prevenção já foi objeto de decisão no agravo de instrumento nº 0003018-24.2023.8.19.0000 e se encontra prejudicado em razão da perda do objeto do recurso originário.
Quanto a esses aspectos, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a agravante não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados nesse ponto, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.