DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ SANTIAGO BORGES contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2845511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ SANTIAGO BORGES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos.
- Quanto à gratuidade da justiça, cabe destacar que o apelante não juntou os documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que, não demonstrados os pressupostos à concessão, de rigor o seu indeferimento.
- Com efeito, o apelante apenas trouxe o comprovante do pagamento da sua aposentadoria, não trazendo outros elementos que permitam aferir a sua hipossuficiência econômica, tais como declaração do imposto de renda, comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ SANTIAGO BORGES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 193-194):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE CREDOR. MENOR ONEROSIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ERRO NÃO VERIFICADO. EXCESSO PENHORA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos.
2. Quanto à gratuidade da justiça, cabe destacar que o apelante não juntou os documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que, não demonstrados os pressupostos à concessão, de rigor o seu indeferimento. Com efeito, o apelante apenas trouxe o comprovante do pagamento da sua aposentadoria, não trazendo outros elementos que permitam aferir a sua hipossuficiência econômica, tais como declaração do imposto de renda, comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais.
3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2064741, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5007509-30.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002239-54.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.4.2024.
4. Embora alegue ser isento do imposto de renda, o documento anexado pelo próprio apelante informa que o mesmo não se encontra na faixa de isenção do IR.
5. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.
6. Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, realiza-se a execução "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados". O artigo 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.