DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por GENESIS IMOVEIS LTDA, em face de deci… — AREsp AREsp 2845575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por GENESIS IMOVEIS LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 643-654, e-STJ), apontou a parte insurgente ofensa aos artigos 206, § 3º, inciso V, 722, 723, 725 e 1.245 do Código Civil e ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por GENESIS IMOVEIS LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 619, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO ANTERIOR - CORRETORA - AUSÊNCIA DE CAUTELA EVIDENCIADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL - INVALIDAÇÃO DA VENDA - RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS. - Nos termos do artigo 206, § 3º, V, CC/02, o prazo prescricional de reparação civil é trienal, contado a partir do conhecimento da lesão do direito. - Incumbe ao corretor cumprir o contrato de corretagem com diligênci a e prudência necessárias, prestando informações acerca da situação atual do bem para ambas as partes a fim de evitar invalidade do negócio, sob pena de responder por perdas e danos, conforme artigo 723 do CC/02. - Evidenciada ausência de cautela e omissão de informações acerca da propriedade do bem vendido, pertinente condenação da corretora de imóveis à reparação dos danos materiais sofridos pelo comprador, decorrentes da invalidade de compra e venda.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 725-729, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 643-654, e-STJ), apontou a parte insurgente ofensa aos artigos 206, § 3º, inciso V, 722, 723, 725 e 1.245 do Código Civil e ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma: a) prescrição da pretensão da litisdenunciante; b) ausência de dever de indenizar; c) improcedência da denunciação da corretora à lide.
Contrarrazões às fls. 680-694, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 740-743, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o presente agravo (fls. 806-832, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.
Contraminuta às fls. 785-800, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. No tocante à alegação de ofensa ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustenta a recorrente que os valores vertidos em favor da contraparte (entrada e benfeitorias) são datados de setembro/2009 a abril/2012, ao passo que o pedido deduzido pela litisdenunciante dataria de maio/2017, isto é, "5 (cinco) anos após a última benfeitoria, sendo que já teria ciência do seu direito desde quando deixou de quitar o pagamento do valor total do imóvel" (fl. 648, e-STJ).
Sobre a prejudicial de mérito aludida, assim se pronunciou o Tribunal Mineiro (fls.
[trecho intermediário suprimido]
§§ 1º e 2º, 873, III, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ademais, o agravante não opôs embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.737.518/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021) grifou-se
Portanto, ante a ausência de prequestionamento, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.