DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2845581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- ALEGADA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- CITAÇÃO NULA, PORQUANTO ENDEREÇADA A LOCAL DIVERSO DO QUAL ESTAVA ESTABELECIDA A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 409):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. PRELIMINAR. ALEGADA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CITAÇÃO NULA, PORQUANTO ENDEREÇADA A LOCAL DIVERSO DO QUAL ESTAVA ESTABELECIDA A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. MARCO INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA COM INÍCIO A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTANEAMENTE AO FEITO. PROEMIAL REPELIDA. MÉRITO. AVENTADA A EXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR EXCLUSIVAMENTE À EMBARGANTE/EXECUTADA A CULPA PELA RESILIÇÃO DA AVENÇA. EMBARGADA/EXEQUENTE QUE LOCOU SALA COMERCIAL À RECORRENTE, SEM PRAZO DETERMINADO PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, O QUAL AINDA ESTAVA EM OBRAS E FOI ENTREGUE DEPOIS DE QUASE 3 (TRÊS) ANOS, E DIVERSOS ADIAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM PRESERVADO, PARA AFASTAR A PENALIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão colegiada de fls. 436/441.
Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, parágrafo primeiro, IV, do CPC, ao art. 54 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) e ao art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC.
Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao rejeitar os embargos de declaração, deixando de enfrentar a tese de que, nos contratos de locação em shopping centers, deve prevalecer a autonomia privada e a liberdade de pactuação, conforme expressamente previsto no art. 54 da Lei de Locações.
Argumenta que o contrato firmado não estipulava prazo para a entrega da loja, mas apenas para a inauguração, e que a multa rescisória prevista na cláusula 13.4 foi livremente acordada entre as partes, devendo ser considerada exigível desde a assinatura do contrato.
Aduz que a decisão recorrida desconsiderou a natureza empresarial da relação, violando os princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Defende, ainda, que não se poderia imputar à recorrente a culpa pelo atraso na entrega do empreendimento, já que o contrato não estabelecia data certa de conclusão, tratando-se de empreendimento de grande porte, sujeito a fatores externos.
Assevera que a exigência da multa
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Por fim, verifico que, no caso, procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, a teor da Súmula 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo para, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
Deixo de majorar os honorários, considerando o provimento parcial do recurso, atenta ao decidido pelo STJ no Tema 1.059.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.