DECISÃO Trata-se de agravo de LEANDRO SOUSA DE ANDRADE, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2845582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de LEANDRO SOUSA DE ANDRADE, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão; e 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, restando a pena de 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão para o primeiro delito e 4 anos e 9 meses de reclusão para o segundo.
Resultado indicado
NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3539, 5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de LEANDRO SOUSA DE ANDRADE, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 0701150-15.2015.8.02.0067.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão; e 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06), conforme sentença de fls. 1.696/1.780.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, restando a pena de 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão para o primeiro delito e 4 anos e 9 meses de reclusão para o segundo. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. AFASTADA. RECLAMAÇÃO Nº 18.555/AL VATICINOU QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS NÃO DESCUMPRIU A DECISÃO EMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 4.414. EDIÇÃO DA LEI Nº 7.677/15, ADAPTANDO O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA ÀS DETERMINAÇÕES DO STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO PGJ PARA O GECOC ATUAR NO FEITO. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO ATUANTE NA REFERIDA UNIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CRIMES PERMANENTES. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS EM SINTONIA COM AS PROVAS COLHIDAS NA ETAPA JUDICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA E DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA PELO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ELEVADA QUANTIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
[trecho intermediário suprimido]
de droga apreendida, o que resulta em 7 anos e 6 meses, e 750 dias-multa. Na segunda, reduzida a pena em 1/6 em razão da confissão, a reprimenda fica estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de atenuantes e agravantes.
Crime de associação ao narcotráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006).
Na primeira fase, aumento a pena-base em 1/6 p or cada circunstância judicial desfavorável. No caso, foram duas avaliadas negativamente, totalizando 4 anos de reclusão, e 631 dias-multa (reduzidos proporcionalmente), observado o critério mais benéfico quanto à pena pecuniária estabelecido no acórdão, reprimenda que torno definitiva ante a ausência de atenuantes e agravantes.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena nos termos supracitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.