DECISÃO DELVANE PEREIRA LACERDA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com f… — AREsp AREsp 2845584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DELVANE PEREIRA LACERDA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- O Tribunal de origem não conheceu do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que pretendia o reconhecimento de nulidades no inquérito policial, alegando que a investigação foi iniciada contra uma pessoa já falecida, o que extinguiria a punibilidade, e que teria havido violação do sigilo referente aos Relatórios de Inteligência Financeira.
- O Tribunal fundamentou sua decisão na superveniência do recebimento da denúncia, que prejudicaria a análise de nulidades do inquérito, e na ausência de capacidade postulatória pela falta de procuração dos defensores.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Resp 1.300.642/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 14685, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
DELVANE PEREIRA LACERDA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1020402-95.2024.8.26.0050.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que pretendia o reconhecimento de nulidades no inquérito policial, alegando que a investigação foi iniciada contra uma pessoa já falecida, o que extinguiria a punibilidade, e que teria havido violação do sigilo referente aos Relatórios de Inteligência Financeira. O Tribunal fundamentou sua decisão na superveniência do recebimento da denúncia, que prejudicaria a análise de nulidades do inquérito, e na ausência de capacidade postulatória pela falta de procuração dos defensores.
A defesa aponta violação dos arts. 619 do CPP, 107, I, do CP, 10 da Lei Complementar n. 105/2001. Aduz que: a) a extinção da punibilidade impede a investigação contra pessoa falecida; b) houve violação do sigilo dos dados financeiros sem autorização judicial; c) a ausência de procuração não obsta a interposição de recurso em habeas corpus. Requer a nulidade do inquérito policial e a garantia da vigência das normas violadas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 303-308).
Decido.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 3/5/2021).
Deveras:
.. o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2015).
Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.