DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVELINE GUEDES DE OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de… — AREsp AREsp 2845639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVELINE GUEDES DE OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fl.
- SERVIDORA DO TJCE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO COM EXIGÊNCIA DE NÍVEL FUNDAMENTAL (LEI ESTADUAL Nº 12.342/1994).
- POSSE NO CARGO JÁ DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.551/2004, QUE MODIFICOU A ORGANIZAÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, ALTERANDO A NOMENCLATURA, ATRIBUIÇÕES E EXIGÊNCIAS DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO, CUJO REQUISITO DE ESCOLARIDADE PASSOU A SER O NÍVEL MÉDIO.
- POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 14.786/2010, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, SENDO A AUTORA ENQUADRADA COMO AUXILIAR JUDICIÁRIO, DE NÍVEL FUNDAMENTAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVELINE GUEDES DE OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fl. 346):
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA (ART. 496 DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO TJCE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO COM EXIGÊNCIA DE NÍVEL FUNDAMENTAL (LEI ESTADUAL Nº 12.342/1994). POSSE NO CARGO JÁ DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.551/2004, QUE MODIFICOU A ORGANIZAÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, ALTERANDO A NOMENCLATURA, ATRIBUIÇÕES E EXIGÊNCIAS DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO, CUJO REQUISITO DE ESCOLARIDADE PASSOU A SER O NÍVEL MÉDIO. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 14.786/2010, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, SENDO A AUTORA ENQUADRADA COMO AUXILIAR JUDICIÁRIO, DE NÍVEL FUNDAMENTAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, AMBAS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA".
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos sem efeitos infringentes, em ementa assim sumariada (fl. 404):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO TJCE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO COM EXIGÊNCIA DE NÍVEL FUNDAMENTAL (LEI ESTADUAL Nº 12.342/1994). POSSE NO CARGO JÁ DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.551/2004. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O JULGADO PELA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. CONTRADIÇÃO, EM PARTE, AO ENREDO FÁTICO, SANADA. CORREÇÃO QUE NÃO ALTERA RESULTADO. DEMAIS PONTOS, MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES".
Em seu recurso especial de fls. 449-460, a parte recorrente, manifesta que o decisum negou vigência ao artigo 6º do Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINDB) e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que protegem o ato jurídico perfeito.
Nessa perspectiva, alega que "não resguardou os princípios básicos da Administração Pública da segurança
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.