ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2845643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014.).
2. "É irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a Agravo para determinar sua conversão em Recurso Especial, exceto se houver descumprimento de requisito formal" (AgInt no REsp n. 1.488.467/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
3. Segundo o princípio "ubi eadem ratio, ibi eadem lex" ou "ubi eadem ratio, ibi idem jus", onde há a mesma razão fundamental, deve-se aplicar a mesma norma ou a mesma consequência jurídica, isto é, dois casos que tenham a mesma base ou fundamento, devem ser tratados da mesma forma pelo direito.
4. Na hipótese, a decisão conheceu (converteu), implicitamente, do agravo para apreciar o mérito do recurso especial, sendo, por conseguinte, irrecorrível neste ponto.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto por LUÍZA HELENA PEREIRA DA SILVA contra decisão de fls. 1102-1108 integrada pela decisão de fls. 1129-1131.
Sustenta que:
i) a decisão que converteu o agravo em recurso especial, mesmo que implicitamente, e acabou por decidir o mérito do recurso especial é recorrível em relação ao ponto da admissibilidade do AREsp;
ii) "O que está em discussão é a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em face da decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que inadmitira o recurso especial da Agravada".
iii) "em relação ao ônus da impugnação específica, ou dialeticidade
[trecho intermediário suprimido]
agravo nos próprios autos) para fazer subir o recurso inadmitido na origem, sendo, por isso mesmo, irrecorrível.
O juízo de admissibilidade do recurso especial será feito no momento oportuno, uma vez que a decisão agravada reconsiderou a anterior apenas para "melhor análise". Nada mais do que isso.
Como sabido, segundo o princípio "ubi eadem ratio, ibi eadem lex" ou "ubi eadem ratio, ibi idem jus", onde há a mesma razão fundamental, deve-se aplicar a mesma norma ou a mesma consequência jurídica, isto é, dois casos que tenham a mesma base ou fundamento, devem ser tratados da mesma forma pelo direito.
Na hipótese, ao conhecer do agravo para, apreciando o mérito, dar provimento ao recurso especial, implicitamente, efetivou-se o juízo de admissibilidade, sem motivação, que, ao fim e ao cabo, converteu o agravo em recurso especial para apreciar o próprio mérito do recurso especial.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.