DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAN CARLOS ALVES DE PAULA contra a deci… — AREsp AREsp 2845644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAN CARLOS ALVES DE PAULA contra a decisão d o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial.
- O agravante sustenta equívoco na avaliação de sua defesa e pugna pelo provimento do agravo para que se conheça do recurso especial e, no mérito, reforme-se o acórdão condenatório proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.
- O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo por ausência de interesse recursal, uma vez que o agravante não interpôs previamente recurso especial contra o acórdão recorrido.
- Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo em recurso especial constitui recurso de natureza subsidiária, destinado a impugnar decisão denegatória de seguimento a recurso especial interposto perante o Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAN CARLOS ALVES DE PAULA contra a decisão d o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial.
O agravante sustenta equívoco na avaliação de sua defesa e pugna pelo provimento do agravo para que se conheça do recurso especial e, no mérito, reforme-se o acórdão condenatório proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo por ausência de interesse recursal, uma vez que o agravante não interpôs previamente recurso especial contra o acórdão recorrido.
É o relatório.
O agravo não merece conhecimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo em recurso especial constitui recurso de natureza subsidiária, destinado a impugnar decisão denegatória de seguimento a recurso especial interposto perante o Tribunal de origem. Sua finalidade específica é permitir que o Superior Tribunal de Justiça reexamine a admissibilidade do recurso especial quando este houver sido inadmitido pela Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem.
Nessa linha, dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial", evidenciando que a existência de recurso especial previamente interposto constitui pressuposto lógico e indispensável para a admissibilidade do agravo.
No caso dos autos, verifica-se que o agravante Juan Carlos Alves de Paula não interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 25 de setembro de 2023, que deu parcial provimento aos recursos de apelação apenas para reduzir as penas pecuniárias, mantendo, no mais, a condenação por furto qualificado.
Conforme se depreende da análise dos autos, apenas o corréu Fabiano Capusso interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP. Inexiste, portanto, qualquer recurso especial interposto por Juan Carlos que tenha sido objeto de juízo de inadmissibilidade.
Essa circunstância revela a ausência de interesse recursal do agravante, elemento essencial caracterizador das condições da ação recursal. O interesse recursal materializa-se na necessidade concreta do recurso para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, exigindo que a decisão impugnada tenha efetivamente causado gravame à parte recorrente.
No presente caso, como não houve interposição prévia de recurso especial por Juan Carlos,
[trecho intermediário suprimido]
suprir a inércia do agravante durante o prazo legal para interposição do recurso especial, sob pena de subversão da sistemática recursal e contrariedade aos princípios da segurança jurídica e da preclusão.
Por essas razões, o parecer ministerial, de forma tecnicamente irrepreensível, identificou corretamente a ausência de interesse recursal, recomendando o não conhecimento do agravo.
Cabe destacar que a ausência de interesse recursal constitui vício insanável, que impede o conhecimento do recurso independentemente da análise de seu mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por ausência de interesse recursal decorrente da não interposição prévia de recurso especial pelo agravante, não conheço do agravo em recurso especial interposto por Juan Carlos Alves de Paula.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.