ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVENTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.
2. No tocante à alegação de reconhecimento do crédito privilegiado da recorrente por despesas médicas realizadas no semestre anterior à morte do inventariado, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por REGINA CASSIA FERRAZ DE FREITAS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 228):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RETIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES RETIDOS DAS CONTAS CORRENTE E DE POUPANÇA QUE COMPÕE O ACERVO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. O TEMA JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTE COLEGIADO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTERIORMENTE INTERPOSTO, TENDO SIDO NAQUELA OPORTUNIDADE DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA RESTITUIR OS VALORES DAS CONTAS DE POUPANÇA E CORRENTE QUE DEVEM INTEGRAR O ACERVO DEIXADO PELO DE CUJUS. CONSEQUENTEMENTE, O MAGISTRADO A QUO, APENAS DEU CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA
[trecho intermediário suprimido]
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. (Grifo nosso.)
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à violação dos arts. 965, I e V, do Código Civil, quanto ao reconhecimento do crédito privilegiado da recorrente por despesas médicas realizadas no semestre anterior à morte do inventariado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelos agravantes, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.