ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme o princípio da dialeticidade.
4. As meras alegações genéricas de que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados ou de não incidência dos verbetes sumulares impeditivos da admissão do recurso, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição dos agravos.
5. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A reiteração de argumentos sem contestar a decisão monocrática não satisfaz a exigência de impugnação específica.".
RELATÓRIO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 3140-3142 (e-STJ):
"Trata-se de agravos interpostos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
Os agravantes CARLINHO ALVES DE LIMA, LUIZ CARLOS ALVES DE LIMA e MARIANA REIS VILELA foram condenados às penas de 4 anos e 9 meses de reclusão, e 825 dias-multa, calculados no mínimo legal. Os agravantes ALEX DA CUNHA SILVA e FÁBIO FERREIRA DOS SANTOS foram condenados às penas de 6 anos, 6 meses e 22
[trecho intermediário suprimido]
com a hipótese dos autos, limitando-se a reiterar exatamente a mesma argumentação apresentada na ação mandamental, com base no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal - STF - matéria que sequer foi objeto da decisão agravada.
3. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos que inviabilizaram o exame do mandamus atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
5 . Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.