DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CRESIBERTO HOLANDA GONZAGA contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2845681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CRESIBERTO HOLANDA GONZAGA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto (fls.
- A defesa interpôs apelação pleiteando a desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada e a revisão da dosimetria da pena para que fosse aplicada no patamar mínimo, alegando ausência de circunstâncias desfavoráveis (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CRESIBERTO HOLANDA GONZAGA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto (fls. 156-165).
A defesa interpôs apelação pleiteando a desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada e a revisão da dosimetria da pena para que fosse aplicada no patamar mínimo, alegando ausência de circunstâncias desfavoráveis (fls. 185-200).
O Tribunal de Justiça local, por unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo assim a sentença (fls. 263-284).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, ao manter a negativação da circunstância judicial da culpabilidade com fundamentação considerada inidônea (fls. 300-311).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas nº 7 e 83, STJ (fls. 331-333).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 344-357).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo, afirmando que o recurso especial não reúne as necessárias condições de admissibilidade, conforme apontado na decisão presidencial ora hostilizada (fls. 396).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
Recordo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, quanto ao desvalor da culpabilidade para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
No caso concreto, ao valorar negativamente a culpabilidade do agravante, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 282-283):
" .. Quanto à circunstância judicial da culpabilidade, observa-se que foi negativada pelo magistrado a quo "considerando a intensidade do dolo que
[trecho intermediário suprimido]
movimentada e próxima de grandes estabelecimentos comerciais, vez que transbordou do tipo penal comum em discussão na lide.
2. A fixação da pena é critério discricionário do magistrado e se, na hipótese, a decisão guerreada fundamentou concretamente a escolha da pena que entendia de melhor cabimento ao réu no momento processual, descabe reexame por este Sodalício.
.. "
(AgRg no HC n. 638.483/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
Concluo, assim, que tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83, STJ.
Está correta, portanto, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.