DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA requereu a execução imediata das penas impostas aos… — AREsp AREsp 2845683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA requereu a execução imediata das penas impostas aos recorrentes, nos termos do precedente vinculante fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.
- Os recorrentes foram condenados às penas de 19 anos de reclusão (Maximiliano) e 16 anos e 4 meses de reclusão (Genivaldo e Manoel), todos em regime fechado.
- O MPF solicitou a execução imediata da pena, o que encontra respaldo no art.
- Em 12/9/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Resultado indicado
Dessa forma, com a manutenção do veredito do Conselho de Sentença, o requerimento destinado a impor a imediata execução da pena deve ser acolhido. À vista do exposto, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e, com amparo no art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA requereu a execução imediata das penas impostas aos recorrentes, nos termos do precedente vinculante fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 1.068 (fls. 2.716-2.719).
Decido.
Os recorrentes foram condenados às penas de 19 anos de reclusão (Maximiliano) e 16 anos e 4 meses de reclusão (Genivaldo e Manoel), todos em regime fechado.
O MPF solicitou a execução imediata da pena, o que encontra respaldo no art. 492, I, "e", do CPP.
Em 12/9/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no Recurso Extraordinário n. 1.235.340, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas das condenações a no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dessa forma, com a manutenção do veredito do Conselho de Sentença, o requerimento destinado a impor a imediata execução da pena deve ser acolhido.
À vista do exposto, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e, com amparo no art. 492, I, "e", do CPP, determino a execução imediata da pena imposta em decorrência do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis, inclusive expedição dos mandados de prisão em desfavor dos condenados.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.