DECISÃO MANOEL LOBO MAIA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2845683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MANOEL LOBO MAIA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do disposto nos arts.
- 226 e 457 do CPP, sob a seguinte argumentação: a) o reconhecimento fotográfico não observou as formalidades legais e, portanto, não pode embasar o édito condenatório; e b) o recorrente não foi regularmente intimado para a sessão de julgamento, pois estava preso em outro Estado da Federação e foi cientificado via edital.
Resultado indicado
O recurso especial , por sua vez, deve ser conhecido em parte, ante a incidência do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
MANOEL LOBO MAIA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 0029565-79.2003.8.22.0013.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do disposto nos arts. 226 e 457 do CPP, sob a seguinte argumentação: a) o reconhecimento fotográfico não observou as formalidades legais e, portanto, não pode embasar o édito condenatório; e b) o recorrente não foi regularmente intimado para a sessão de julgamento, pois estava preso em outro Estado da Federação e foi cientificado via edital.
Requereu, ao fim, a nulidade do julgamento popular.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.612-2.633), o recurso não foi admitido na origem em virtude dos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.702-2.710).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial , por sua vez, deve ser conhecido em parte, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 em relação à tese de nulidade do julgamento por falta de intimação pessoal do recorrente, conforme será adiante demonstrado. No mais, a irresignação suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A denúncia assim descreve os fatos imputados (fls. 5-6):
No dia 28-6-2003, por volta das 14h, na Avenida Brasil, em Pimenteiras do Oeste/RO, nesta Comarca de Cerejeiras, o denunciado GENIVALDO BEZERRA SOBRINHO, em unidade de propósito e previamente combinado com MAXIMILIANO DORADOMUNHOZ JÚNIOR, MANOEL LOBO MAIA, SÉRGIO TOLEDO, JOSIEL MIRANDA, OZZIE DORADO LOZADAS, ALAN DOS SANTOS TEODORO, JOSÉ DORADO MEDINA e MIGUEL MASSAI CHOMA, fazendo uso de uma arma de fogo calibre .9mm, todos com vontade de matar, efetuou dois disparos na vítima Edivilson Nunes do Nascimento, provocando- lhe os ferimentos descritos no Laudo Tanatoscópico de f. 111, que lhe causaram a morte.
Os denunciados compunham uma
[trecho intermediário suprimido]
informação de que ele estava preso em outro Estado da Federação e b) as circunstâncias particulares do caso concreto demonstravam a indesejável prática da "nulidade de algibeira".
Tais fundamentos, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, são suficientes para afastar o reconhecimento da nulidade (a propósito: HC n. 363.156/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016 e RCD no HC n. 1.006.233/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). Logo, como a revisão das premissas fixadas no acórdão impugnado pressupõe o reexame aprofundado dos fatos e das provas, é imperioso reconhecer, nesse particular, que o conhecimento do recurso especial é inviável, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
VI . Dispositivo.
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.