ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2845687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIROS PREJUDICADOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIROS PREJUDICADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS TERCEIROS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR O REAL PERÍMETRO DA ÁREA LITIGIOSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM SEDE DE APELAÇÃO QUE NÃO EVITA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E REABERTURA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. A reforma do acórdão recorrido, para verificar a necessidade de citação dos agravados, como litisconsortes necessários, a fim de melhor esclarecer as dúvidas das áreas envolvidas no litígio, com efetiva participação dos agravados no processo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
3. A conclusão do acórdão estadual encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de citação dos litisconsortes necessários configura nulidade insanável. Correto, portanto, o julgado que cassa a sentença em que a citação dos litisconsortes necessários deixou ser promovida.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE NELSON SIMÃO e OUTRO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7 do STJ; b) aplicação da Súmula 283 do STF; c) consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte.
Os agravantes sustentam que não há de prosperar o julgado de segundo grau quanto à determinação de citação dos terceiros apelantes, ora agravados, pois, conforme o disposto no art. 239, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado .. poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015" de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021).
Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - g.n.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.