DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra inadmissão, na origem, de recurso es… — AREsp AREsp 2845703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- EXCESSO QUE INVALIDA A ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA.
- PREVALÊNCIA DO VALOR ESCRITO POR EXTENSO QUANDO HOUVER DIVERGÊNCIA COM O VALOR DO ALGORISMO.
- PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SOLDO DA VÍTIMA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 402/403):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE CAUSADA POR POLICIAL MILITAR. EXCESSO QUE INVALIDA A ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO VALOR ESCRITO POR EXTENSO QUANDO HOUVER DIVERGÊNCIA COM O VALOR DO ALGORISMO. PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SOLDO DA VÍTIMA. PAGAMENTO DEVIDO AOS FILHOS ATÉ OS SEUS 25 (VINTE E CINCO ANOS), SENDO QUE PARA A VIÚVA É DEVIDO ATÉ A DATA EM QUE VITIMA ATINGIR A IDADE FIXADA PELO IBGE COMO EXPECTATIVA MÉDIA DA VIDA DO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO CABÍVEL. MÉTODO BIFÁSICO ADOTADO PELO STJ. APELO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENSÃO.
1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a responsabilidade civil do ente público demandado em reparar o dano suportado pelos apelados em razão do falecimento do Sr. Francisco Wneliton da Costa Maciel, vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar do Estado do Ceará.
2. Sobre o tema, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que os seus agentes causarem no exercício de suas funções, consubstanciada na teoria do risco administrativo.
3. In casu, a alegação de legitima defesa do apelante não se mostra exitosa, pois o policial militar efetuou os disparos que vitimaram o falecido sem qualquer abordagem preliminar, o que configura uma ação desproporcional e lesiva à vida da vítima. Ademais, a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos cíveis que seus agentes, no exercício de suas atribuições, causarem a outrem, mesmo quando for oriunda de exclusão de ilicitude. Precedente do STJ.
4. Em relação ao erro material da sentença recorrida por divergência entre o valor da pensão indicado em algarismo e o escrito por extenso, conforme a jurisprudência do STJ deve prevalecer o primeiro.
5. É devido o pagamento de pensão no importe de 2/3 (dois terços) do vencimento da vítima, sendo devido aos seus filhos e para a sua esposa até a data em que o falecido atingiria a idade fixada pelo IBGE como expectativa média da vida do brasileiro, na data do óbito do instituidor. Precedentes
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.