DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Entertainment One UK Limited contra decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 2845715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Entertainment One UK Limited contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a fundamentação era deficiente quanto à suposta violação dos arts.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao aplicar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
- 209 e 210 da Lei 9.279/1996 foram expressamente indicados como violados no recurso especial, com demonstração clara e bem fundamentada da ofensa a esses dispositivos, razão pela qual não incidiria a Súmula 284/STF.
- Aduz que não se busca o reexame de matéria fática, pois a ocorrência da contrafação já foi reconhecida e constitui premissa assentada pelas instâncias de origem, pretendendo-se tão somente a correta aplicação da lei federal à base fática incontroversa, de modo que não incidiria a Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Entertainment One UK Limited contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a fundamentação era deficiente quanto à suposta violação dos arts. 209 e 210 da Lei 9.279/1996, pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a parte recorrente não explicitou de que forma os referidos dispositivos foram violados pela decisão recorrida, atraindo a incidência analógica da Súmula 284/STF; (ii) tampouco foram cumpridos os requisitos do cotejo analítico para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, pela alínea "c", também incidindo a Súmula 284/STF por analogia; e (iii) ainda que superados tais óbices, a pretensão de majoração do valor dos danos morais esbarraria na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, o que igualmente prejudicaria a análise do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao aplicar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Sustenta que os arts. 209 e 210 da Lei 9.279/1996 foram expressamente indicados como violados no recurso especial, com demonstração clara e bem fundamentada da ofensa a esses dispositivos, razão pela qual não incidiria a Súmula 284/STF.
Aduz que não se busca o reexame de matéria fática, pois a ocorrência da contrafação já foi reconhecida e constitui premissa assentada pelas instâncias de origem, pretendendo-se tão somente a correta aplicação da lei federal à base fática incontroversa, de modo que não incidiria a Súmula 7/STJ.
Defende que o dano moral por uso indevido de marca é in re ipsa, independendo de comprovação de prejuízo concreto, conforme jurisprudência do STJ, e que a fixação do valor da indenização pelo método bifásico não demanda incursão fático-probatória.
Argumenta ter realizado o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, demonstrando a divergência jurisprudencial quanto à necessidade de condenação por danos morais in re ipsa e aos critérios de fixação da indenização em casos de contrafação, com base em precedentes.
Requer a condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos materiais, apurados segundo o inciso III do art. 210 da Lei 9.279/1996, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e custas processuais.
Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 987-992, na
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.770.411/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/7/2023.)
Diante desse quadro, a pretensão da agravante esbarra na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ, na inexistência de hipótese excepcional que autorizaria a incursão no valor da indenização por danos morais, e na legalidade do rito para apuração dos danos materiais, conforme a Lei 9.279/1996.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.