DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPACTA CENTRAL DE RESTAURAÇÃO E REVESTIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2845722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPACTA CENTRAL DE RESTAURAÇÃO E REVESTIMENTOS LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 6382): Prestação de serviço de construção civil.
- Ação de cobrança com pedido cumulado de indenização por danos materiais.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9591, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por COMPACTA CENTRAL DE RESTAURAÇÃO E REVESTIMENTOS LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.
O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 6382):
Prestação de serviço de construção civil. Ação de cobrança com pedido cumulado de indenização por danos materiais. Reunião de feitos para sentenciamento conjunto que não se justifica por estar um deles já julgado. Anulação da sentença por deficiência de fundamentação que tampouco se justifica. Ação julgada procedente. Sentença que comporta reparo para reduzir a multa prevista na cláusula 15.5 de 5%para 1%. Artigo 413 do Código Civil. Quantificação da indenização por danos materiais, por sua vez, relegada para a fase de cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 6411-6416).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 6432-6477), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou a contradição quanto às verbas de sucumbência, tampouco a omissão sobre (i) a aplicação obrigatória dos artigos 7º, 9º, 10º, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e (ii) violação ao princípio da não surpresa, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) arts. 355, I e II, 357, 369, 370 do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produzir as provas pretendidas;
c) arts. 9º, 10º, 85 e 86 do CPC/15, buscando a redistribuição da sucumbência;
d) art. 413 do Código Civil, apontando a necessidade de redução equitativa da multa prevista na cláusula 15.1 do contrato.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 6480-6511 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 6512-6515, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 6518-6560, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 6613-6623), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83/STJ; 5/STJ e 7/STJ.
No presente agravo interno (e-STJ, fls. 6628-6653), a ora agravante combate os óbices supracitados; aduz que pretende a reforma dos
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 6613-6623, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 6424-6429, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento do ponto tido por omisso.
Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.