DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVES… — AREsp AREsp 2845736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: revisão contratual, ajuizada por NIRLEY CHAMORRO DOS SANTOS, em face da agravante, em razão de alegada abusividade em contrato de empréstimo bancário.
- Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.198, DO STJ - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO - MEDIDA INCABÍVEL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME FIXADO EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - INVIABILIDADE - JUROS CONTRATADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO À MÉDIA CONFORME A TABELA DO BANCO CENTRAL (BACEN) - REDUÇÃO MANTIDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA PRESERVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: revisão contratual, ajuizada por NIRLEY CHAMORRO DOS SANTOS, em face da agravante, em razão de alegada abusividade em contrato de empréstimo bancário.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.198, DO STJ - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO - MEDIDA INCABÍVEL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME FIXADO EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - INVIABILIDADE - JUROS CONTRATADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO À MÉDIA CONFORME A TABELA DO BANCO CENTRAL (BACEN) - REDUÇÃO MANTIDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA PRESERVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) colacionou o quadro para demonstrar o dissenso jurisprudencial, porquanto ambos os acórdãos retratavam a mesma situação fática;
ii) conforme já reiterado pelo STJ, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva;
iii) ficou evidenciada a divergência do STJ quanto à utilização ou não da taxa média estipulada no mercado para os contratos celebrados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.800,00 (e-STJ fl. 550) para R$ 2.000,00.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.