DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A — AREsp AREsp 2845768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da embargada (fls.
- A parte embargante alega erro material no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a decisão determinou que os honorários fossem majorados para 12%, porém a decisão da apelação já havia arbitrado honorários nesse percentual.
- A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fl.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 13206, 14915, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da embargada (fls. 1.325-1.328).
A parte embargante alega erro material no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a decisão determinou que os honorários fossem majorados para 12%, porém a decisão da apelação já havia arbitrado honorários nesse percentual.
A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fl. 1.350).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que, de fato, a decisão embargada padece de contradição e erro material.
O Tribunal de origem expressamente fixou os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.195).
Desse modo, cabe a modificação da decisão embargada para saneamento do manifesto equívoco apontado, para, onde se lê: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 1.327), leia-se: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa".
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o equívoco, nos termos acima especific ados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.