DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por J.C — AREsp AREsp 2845768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por J.C.
- COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13206, 9596, 14915, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por J.C. COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.234):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXA DE CONHECER DO APELO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 2. À míngua de sucumbência da parte carece a mesma de interesse recursal, hipótese dos autos. 3. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado impugnado, sua manutenção é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.247-1.254).
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 487 e 996 do CPC.
Sustenta, em síntese, que tem interesse legítimo quanto à anulação da sentença apelada.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.279-1.283).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.286-1.288), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.307-1.311).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem concluiu no sentido da ausência de interesse recursal da parte recorrente, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1.231):
A decisão agravada assentou a ausência de interesse recursal da parte agravante, considerando que a sentença de primeiro grau acolheu sua tese preliminar aduzida em sede de contestação e declarou a perda do objeto quanto à pretensão de despejo formulada na inicial.
No que se refere às perdas e danos aduzidas na peça de ingresso, a parte ré apelante, ora agravante, também carece de interesse recursal porquanto, houve seu indeferimento, ou seja, a parte agravante não restou sucumbente.
À míngua de sucumbência da parte carece a mesma de interesse recursal.
Afastar o referido entendimento para concluir
[trecho intermediário suprimido]
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte já firmou orientação de que a ex-empregadora/estipulante não possui legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda em que se pretende a manutenção do plano de saúde de empregado demitido e/ou aposentado.
2. No caso dos autos, assentada a ilegitimidade passiva da SIEMENS e também a falta de interesse jurídico no resultado da demanda, revela-se inviável afastar a conclusão do Tribunal bandeirante sem o revolvimento do contexto fático-probatório, tendo em conta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.065.274/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.