ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2845787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 8843, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados , caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SICREDI SUL SC contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta isto: (I) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, pois "tais violações foram apontadas para cumprir os requisitos de prequestionamento ficto definidos por esse E. STJ. Em outras palavras, a Agravante apenas indicou tais violações para suprir a falta de prequestionamento expresso do art. 927, inciso III, do CPC" (fl. 772); e (II) o acórdão recorrido deixou de seguir os ditames do REsp 1.061.530-RS acerca da limitação de juros remuneratórios à mé dia de mercado.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados , caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação não merece acolhida.
Com relação à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica da
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a dois anos.
3. Quanto à inversão da cláusula penal, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, tendo em vista a alegação de ofensa a dispositivo legal que não tem força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado (Súmula 284/STF).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 1.957.331/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022, g.n.)
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo intern o .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.