DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS EDUARDO TICIANEL PACCOLA em face … — AREsp AREsp 2845789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS EDUARDO TICIANEL PACCOLA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n.
- 7º do CPP (indeferimento da reprodução simulada dos fatos) e ii) incidência da Súmula n.
- 23, I e III, do CP e 386, VI, e 415, IV, do CPP (pretensão de absolvição sumária por excludentes de ilicitude), bem como prejudicada a análise da alínea "c" do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS EDUARDO TICIANEL PACCOLA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 7º do CPP (indeferimento da reprodução simulada dos fatos) e ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 23, I e III, do CP e 386, VI, e 415, IV, do CPP (pretensão de absolvição sumária por excludentes de ilicitude), bem como prejudicada a análise da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (e-STJ fls. 1740/1743).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1646/1699), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alega violação ao art. 23, I e III, do Código Penal e aos arts. 7º, 386, VI, e 415, IV, do Código de Processo Penal, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento da reprodução simulada dos fatos e requerendo, no mérito, a absolvição sumária por legítima defesa própria e de terceiros e por estrito cumprimento do dever legal; subsidiariamente, postula o deferimento da reprodução simulada.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1739), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1740/1744), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1752/1753 e 1754/1808).
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pelo não conhecimento, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) e, superado o óbice, pela incidência das Súmulas n. 83/STJ e 283/284/STF (e-STJ fls. 1814/1816).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial (e-STJ fls. 1836/1845).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, deve ser afastadas a preliminar de inadmissibilidade do agravo por suposta violação ao princípio da dialeticidade aventada nas contrarrazões. Embora o órgão ministerial estadual sustente a incidência da Súmula n. 182/STJ, as razões de agravo enfrentaram, ainda que de forma sucinta, o fundamento central da decisão de inadmissibilidade óbice da Súmula n. 7/STJ buscando demonstrar tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame probatório (e-STJ fls. 1756/1763). Nessa perspectiva, não se configura a hipótese de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
No mérito, a insurgência não
[trecho intermediário suprimido]
fl. 1743).
Também não prospera o conhecimento pela alínea "c", pois a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, como reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), fundamento igualmente empregado na origem (e-STJ fl. 1743). Com efeito, sem superar o óbice fático-probatório, não há como comparar, em moldes analíticos, a similitude das situações e a divergência de teses.
Por fim, merece destaque que no mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal nesta Corte, enfatizando a inadequação do recurso especial para revolver matéria fático-probatória, a suficiência das provas existentes e a sede inadequada da pronúncia para discutir o mérito das excludentes (e-STJ fls. 1836/1845).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.