DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÍCERO JACINTO SILVA DOS SANTOS contra a… — AREsp AREsp 2845805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÍCERO JACINTO SILVA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que não há controvérsia de fatos, uma vez que se discute apenas teratologia jurídica durante a fixação da pena privativa de liberdade, notadamente na primeira fase.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÍCERO JACINTO SILVA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que não há controvérsia de fatos, uma vez que se discute apenas teratologia jurídica durante a fixação da pena privativa de liberdade, notadamente na primeira fase.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 156):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSOS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
O agravante requereu a revisão criminal da condenação às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 650 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento da existência de erro no processo de dosimetria da pena imposta.
O Tribunal de origem, ao analisar o pedido, julgou improcedente a revisão criminal, sob os seguintes fundamentos (fls. 73-77):
Inicialmente, cumpre anotar que a revisão criminal corresponde, por sua natureza, " a ação rescisória no âmbito cível, eis que visa reexaminar decisão condenatória com trânsito em julgado proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento (error in procedendo).
Não é preciso lembrar que, por violar a intangibilidade e a autoridade da coisa julgada, a revisão criminal só pode ser admitida quando compreendida, rigorosamente, nos casos alistados no artigo 621, c.c. a parte final do art. 626, caput, do Código de Processo Penal, dando lugar apropriado para atenuação da coisa julgada, permitida excepcionalmente para sanar eventuais desacertos judiciários.
Note-se que apenas com a análise do mérito da revisão criminal é possível aferir essas taxativas finalidades, valendo ressaltar, desde já, que a ação não se presta a funcionar como apelação, de modo a possibilitar ao peticionário o reexame de matéria probatória já debatida no bojo do processo de conhecimento, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido, tampouco para conferir nova interpretação acerca das evidências dos autos e ou mesmo para que se adote outra corrente doutrinária ou
[trecho intermediário suprimido]
um dos fatores.
No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que "embora tenha mencionado se tratar de 18 (dezoito) pedras de crack, levou em consideração a sua natureza e o seu alto grau de nocividade à saúde, motivo pelo qual considerou desfavorável ao réu a circunstância judicial".
Posto isso, passa-se ao redimensionamento da pena.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que apenas a natureza da droga apreendida não basta para a exasperação da pena-base, fixo a pena inicial do agravante em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Inexistentes circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de aumento ou diminuição da pena, a pena final fica estabelecida em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para fixar as penas do recorrente em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.