DECISÃO Cuida-se de agravo de JOÃO BENILSON DE SOUZA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2845891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOÃO BENILSON DE SOUZA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 14, II (tentativa de homicídio qualificado) e art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOÃO BENILSON DE SOUZA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0203815-73.2023.8.06.0001.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado) e art. 158 (extorsão), ambos do Código Penal (fls. 120/122).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido por unanimidade para manter a decisão de pronúncia (fl. 224). O acórdão ficou assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O DE LESÃO CORPORAL. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDL NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA INEXISTÊNCIA DO DOLO HOMICIDA. PROVA DA MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. (ART. 413 DO CPP). PRONÚNCIA MANTIDA. 2. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. (ART. 15 DO CPB). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSUBSTANCIEM A AFIRMAÇÃO DEFENSIVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A QUESTÃO. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO DELITO DE EXTORSÃO. CRIME CONEXO. IMPOSSIBILIDADE. IMERSÃO VERTICAL. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Insurge-se o recorrente em face de decisão que o pronunciou como incurso, em tese, na conduta típica descrita no art. 121, §2º, I c/c art. 14, II do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), sob alegação de que sua conduta não era destinada a ceifar a vida da vítima, não havendo animus necandi, razão pela qual requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o de lesão corporal.
2. No rito dos procedimentos julgados pelo Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito.
3. In casu, a materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo pericial acostado às fls. 05/06, onde consta que houve ofensa à integridade corporal da vítima, por meio de instrumento contundente, assim como
[trecho intermediário suprimido]
dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes.
2. Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.