DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — AREsp AREsp 2845904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Pottencial Seguradora S.A. contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
- Trata-se de Apelação Cível interposta por Pottencial Seguradora S/A. objurgando sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou os pedidos autorais, em sede de Ação declaratória cumulada com pedido de cobrança, ajuizada pelo apelante, em desfavor de GN Lima Serviços Terceirizados Ltda.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597, 10181
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Pottencial Seguradora S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 230-231):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS SEM ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. ÔNUS DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Pottencial Seguradora S/A. objurgando sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou os pedidos autorais, em sede de Ação declaratória cumulada com pedido de cobrança, ajuizada pelo apelante, em desfavor de GN Lima Serviços Terceirizados Ltda.
2. No caso dos autos, a recorrente ingressou com ação visando a declaração de existência de relação jurídica de contratação do seguro-garantia com a ré, e consequente cobrança dos valores contratados em razão da inadimplência contratual.
3. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
4. In casu, não há demonstração inequívoca de que a ré/apelada atuou na suposta relação jurídica, fato este reconhecido pelo próprio juízo a quo em sentença. Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos pela Pottencial Seguradora S.A. foram rejeitados (fls. 278-289).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 346, inciso III, e 786 do Código Civil; art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado alegações capazes, em tese, de alterar o resultado do julgamento, notadamente: a validade e relevância da apólice emitida, o ofício da CAGECE sobre a execução da garantia, o comprovante de pagamento da indenização securitária e a contranotificação com reconhecimento da relação, apesar da ausência de assinatura em contrato específico de
[trecho intermediário suprimido]
que a contragarantia, no contexto em que se afigura a demanda, é apenas um acessório da obrigação principal de sub-rogação, deixou o juiz sentenciante e o tribunal de origem de se manifestarem acerca do objeto principal da ação, ou seja, os fatos e direito que deram origem à sub-rogação da seguradora.
Assim, a fim de não suprimir as instâncias ordinárias, é caso de cassação da sentença e do acórdão para que o juiz sentenciante julgue a questão de fundo: se o ato ilícito contratual praticado pelo recorrido, de fato, demandaria a imposição da multa paga pela seguradora em favor do segurado.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a validade e eficácia do contrato de contragarantia e o direito regressivo da seguradora recorrente, devolvendo os autos à origem para o debate acerca dos fatos que originaram o sinistro.
Tendo em vista a devolução dos autos à origem, deixo de estabelecer honorários.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.