DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2845911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PACIENTE COM TRANSTORNO DO ASPECTRO AUTISTA (TEA).
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 12489, 10433, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 82-83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ASPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada, a fim de que o plano de saúde seja compelido a cobrir os tratamentos prescritos pelo médico assistente do autor, ora agravado. 2. Partes que se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este diploma legal aplicável à espécie. Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em tela, verifica-se ser inequívoco que o agravado foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Também há demonstração da necessidade de sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, terapia ocupacional com foco em seletividade alimentar, musicoterapia, psicomotricidade e aplicação do método ABA. 4. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que a lista elaborada pela Agência Nacional de Saúde é, em regra, taxativa, mas fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos no rol da ANS, isto é, desde que I- não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; II- haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 5. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 2.043.003/SP, concluiu que embora, fixada a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos da ANS, a recusa, pela operadora, de sessões de terapia especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) é abusiva. 6. Ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento que demanda a demonstração, por parte da operadora de saúde, de que os métodos/tratamentos prescritos pelo médico assistente não possuem comprovação científica de eficácia no tratamento. 7. Recorrente que não trouxe qualquer subsídio científico apto a demonstrar
[trecho intermediário suprimido]
de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. A retificação da inicial após a contestação, desde que quando mantidos o pedido e a causa de pedir, prescinde da anuência da parte adversa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.