DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2845941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fl.
- 222): EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE LOTE - RECURSO DA INCORPORADORA - DEVER DE INDENIZAR AS BENFEITORIAS ÚTEIS AO COMPRADOR - AFASTADO - OBRA INACABADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 324-334).
O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fl. 222):
EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE LOTE - RECURSO DA INCORPORADORA - DEVER DE INDENIZAR AS BENFEITORIAS ÚTEIS AO COMPRADOR - AFASTADO - OBRA INACABADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 96, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL - RETENÇÃO PELA INCORPORADORA DA TAXA DE FRUIÇÃO - NEGADA - APLICAÇÃO DO PADRÃO-BASE DO STJ A TÍTULO DE RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MANTIDO PERCENTUAL FIXADO EM CONTRATO - CONTRATO QUE PREVIU RESCISÃO DE PLENO DIREITO APÓS INADIMPLEMENTO DA TERCEIRA PARCELA - MARCO FINAL DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO IPTU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial (fls. 236-247), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e desrespeito:
(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e
(ii) aos arts. 926 do CPC/2015 e 389, 402 e 412 do CC/2002, sustentando que os precedentes desta Corte Superior admitiriam, ante a rescisão culposa do contrato pelo adquirente, a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago, motivo por que seria válida a retenção de valores no patamar referido.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 159-168).
No agravo (fls. 336-346), afirma-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
[trecho intermediário suprimido]
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.