DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANNES MANGUEIRAS E VEDAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2845942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANNES MANGUEIRAS E VEDAÇÕES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, a Segunda Turma do Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, conforme acórdão assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DO PIS/COFINS, IRPJ/CSLL, ISS E ICMS.
- O sistema tributário brasileiro, como regra, não veda a incidência de tributo sobre tributo (RE nº 582461 - Tema 214/STF;
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6036, 5951, 5946, 5933, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MANNES MANGUEIRAS E VEDAÇÕES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5024925-87.2019.4.04.7201/SC.
Na origem, a Segunda Turma do Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, conforme acórdão assim ementado (fl. 574):
TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS, IRPJ/CSLL, ISS E ICMS. DESCABIMENTO.
1. O sistema tributário brasileiro, como regra, não veda a incidência de tributo sobre tributo (RE nº 582461 - Tema 214/STF; REsp nº 1.144.469 - Tema 313/STJ).
2. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS/COFINS, o IRPJ/CSLL e o ISS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS (Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções.
3. O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. Tema nº 1.008/STJ.
A parte recorrente opôs embargos de declaração , os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 595):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nas razões do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal , a recorrente sustenta violação dos arts. 43, 109 e 110 do CTN e do art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e admitiu indevidamente a inclusão do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido. Defende que tais tributos não configuram receita ou faturamento próprios do contribuinte, razão pela qual devem ser excluídos das referidas bases, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (fls. 605-626).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (fl. 656).
O Tribunal de origem, na decisão de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial no que se refere à matéria abordada nos Temas n. 1008 e 1240 do STJ e não admitiu o recurso quanto ao remanescente, em
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1312/ STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1312/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.