DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cooperativa de Crédito da Região Central de Minas LTDA - Sic… — AREsp AREsp 2845959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cooperativa de Crédito da Região Central de Minas LTDA - Sicoob União Central contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 77, IV e § 2º, do CPC). - "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
- Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgRg no REsp 552.134/RS). - Verificada a alteração da verdade dos fatos alegados, o Recorrente incorre nas condutas previstas no art.
Resultado indicado
77, IV e § 2º, do CPC). - "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cooperativa de Crédito da Região Central de Minas LTDA - Sicoob União Central contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1014):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - ACÓRDÃO ANTERIOR RECONHECENDO A LEGALIDADE PARCIAL DE COMPRA E VENDA DO BEM - DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA - MANUTENÇÃO. - "Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado." (Tema 236, STJ). - Os devedores possuem interesse recursal na discussão a respeito da regularidade, ou não, de constrição de bem, notadamente quando parcela do imóvel é de sua propriedade. - Reconhecido por Decisão transitada em julgado a parcial nulidade de Negócio Jurídico anteriormente celebrado entre as partes, o bloqueio deve recair apenas sobre a parcela do bem cuja invalidade foi declarada. - É dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as Decisões Jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, de modo que a inobservância dá ensejo à aplicação de multa (Inteligência do art. 77, IV e § 2º, do CPC). - "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgRg no REsp 552.134/RS). - Verificada a alteração da verdade dos fatos alegados, o Recorrente incorre nas condutas previstas no art. 80, I, II, IV e V, do CPC. - " é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo" (STJ - Recurso Especial nº
[trecho intermediário suprimido]
protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Afasto, portanto, a multa do art. 80 do CPC.
Igualmente, procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso esp ecial, somente para afastar as multas dos arts. 80 e 1.026 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.