DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2845973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MACENOR CHILE LOGISTICA SPA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA.
- AVENTADA EXISTÊNCIA DE NULIDADE NOS AUTOS PRINCIPAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MACENOR CHILE LOGISTICA SPA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AVENTADA EXISTÊNCIA DE NULIDADE NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO EXARADA EM NOME DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. MERA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO NOME DA RÉ QUE NÃO PREJUDICOU A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. ADEMAIS, EVENTUAL NULIDADE QUE DEVERIA SER ATACADA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADA EM NOME DO PROCURADOR CADASTRADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. FINALIDADE DO ATO CUMPRIDA. RÉ QUE ESTAVA CIENTE DA EXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA CADASTRAL IRRELEVANTE. OUTROSSIM, RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU NENHUMA INTENÇÃO DE REALIZAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 121-133, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 272, § 2º, do CPC/2015; art. 280 do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: nulidade da intimação da sentença, publicada exclusivamente em nome de litisconsorte já excluído (MCN TRANSPORTES), apesar de identidade de patrono, em afronta ao art. 272, § 2º, e ao art. 280 do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 155-190, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 322-327, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 322-328, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A questão relativa à intimação restou assim deliberada pela instância de origem:
Em análise aos autos de origem (n. 0303303-38.2018.8.24.0045), verifico que a demanda foi proposta em desfavor de Macenor Chile Logística Ltda, empresa chilena cuja representação no Brasil era exercida por Gustavo Gomes de Faria (evento 12, CONTRSOCIAL38).
Por ocasião da contestação, sobreveio aos autos procuração firmada pelo representante Gustavo, outorgando a Alexandre Brandão Amaral poderes de representação da ré Macenor (evento 12, PROC40).
Da sentença (evento 33, SENT1), houve a intimação de
[trecho intermediário suprimido]
em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Por fim, verifica-se que o acórdão estadual está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp n. 1.714.163/SP, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.9.2019).
Incidência, na hipótese, das Súmulas 07 e 83 do STJ.
2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.
Julgo, outrossim, prejudicada a TUTPRV juntada às fls. 379/395 (e-STJ).
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.