DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2845975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do Apelo, por ausência de dialeticidade, quando as razões recursais combatem os termos da sentença e encontram-se associadas aos temas abordados.
- Inexiste cerceamento de defesa, na hipótese de o Julgador entender que a produção de prova testemunhal era desnecessária para formação de sua convicção.
- Não há falar em inadimplemento contratual, pela parte vendedora, quando há cláusula estabelecendo que, na hipótese de as mercadorias entregues como parte do pagamento do imóvel não atingirem o valor estabelecido contratualmente, até a data prevista no instrumento contratual, o quantum restante se transformaria em obrigação pecuniária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 7698, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por K AUE FRANCISCO SERANTE e SAMARA ARABI em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - COMPRA DE IMÓVEL - LOTE - PARTE DO PAGAMENTO COM PERMUTA DE MERCADORIAS/MATERIAIS - CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE O MONTANTE SE TRANSFORMARIA EM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, CASO O VALOR DOS PRODUTOS NÃO ATINGISSE O TOTAL PREVISTO CONTRATUALMENTE - INADIPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE VENDEDORA NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do Apelo, por ausência de dialeticidade, quando as razões recursais combatem os termos da sentença e encontram-se associadas aos temas abordados. Inexiste cerceamento de defesa, na hipótese de o Julgador entender que a produção de prova testemunhal era desnecessária para formação de sua convicção. Não há falar em inadimplemento contratual, pela parte vendedora, quando há cláusula estabelecendo que, na hipótese de as mercadorias entregues como parte do pagamento do imóvel não atingirem o valor estabelecido contratualmente, até a data prevista no instrumento contratual, o quantum restante se transformaria em obrigação pecuniária.
No recurso especial, alegam os agravantes que o acórdão violou o art. 370 do CPC, visto que "necessário seria a prova da má-fé, como foi requerida, pois, a rescisão foi pleiteada com amparo no fato praticado pela recorrida a repercutir na contratação e não no descumprimento puro e simples da cláusula" (fl. 404).
Aduzem que houve violação ao art. 112 do Código Civil, tendo em vista que o Tribunal local teria levado em consideração "apenas o que foi escrito no item de uma das avenças que fixa a responsabilidade de retirar as mercadorias, pressupõe seja ela obrigação da recorrida" (sic).
Defendem, por fim, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 422-432.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à suposta violação ao art. 370 do CPC, ao entender pela não configuração de cerceamento de defesa, o TJMT assim considerou (fl. 385):
Os Apelantes defendem a nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo singular não oportunizou a produção da
[trecho intermediário suprimido]
não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.