DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NA… — AREsp AREsp 2845995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PELO TÍTULO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Na hipótese, há expressa previsão no título de que o índice de correção monetária previsto na Lei n.º 11.960/09 não faria coisa julgada, devendo o juízo do cumprimento observar, quando da liquidação e de eventual atualização do acórdão, o que viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6099, 9149, 9518, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 104):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PELO TÍTULO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 810. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
Na hipótese, há expressa previsão no título de que o índice de correção monetária previsto na Lei n.º 11.960/09 não faria coisa julgada, devendo o juízo do cumprimento observar, quando da liquidação e de eventual atualização do acórdão, o que viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral.
Agravo provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 188-189).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 441-446), a parte recorrente alegou violação aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015.
Apontou, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional em analisar as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a alegada "impossibilidade de a parte autora executar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento), a qual já transitou em julgado" (e-STJ, fl. 410).
Insurgiu-se, assim, contra a conclusão do acórdão em "autorizar a reabertura de execução extinta para possibilitar a cobranças de supostos créditos complementares da parte autora (e-STJ, fl. 412), o que ofende à coisa julgada formada.
Aduziu, entretanto que o "Superior Tribunal de Justiça que, em recurso afetado como repetitivo, definiu que não é legitima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 411), consoante o Tema n. 289 do STJ.
Argumentou que a insurgência recursal "refere-se à decisão que reconheceu a possibilidade de a parte autora cobrar as diferentes decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso - Tema 810 do STF, muito embora já tenha sido satisfeita a obrigação e extinto o processo de execução por sentença" (e-STJ, fl. 412).
Postulou, assim, a reforma do acórdão recorrido a fim de "julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, aplicando-se assim o entendimento firmado no Tema 289 do STJ" (e-STJ, fl. 413) e subsidiariamente, a anulação do acórdão por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 206-240 (e-STJ).
O
[trecho intermediário suprimido]
torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, cumpre registrar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, nos moldes pretendido pelo recurso especial, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TEMA 810 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.