DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2846007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O SERVIÇO, JUSTIFICANDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 12416, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 269):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O SERVIÇO, JUSTIFICANDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte local não se manifestou quanto à necessidade da inversão do ônus da prova na relação de consumo.
Afirma que cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação, mediante a apresentação de documentos que comprovem a manifestação de vontade do consumidor na contratação do empréstimo.
Afirma que, "ao não apresentar as ligações comprobatórias da ciência do beneficiário com relação ao serviço contratado, há evidente prática abusiva e violação aos direitos do consumidor, especialmente porque o autor, pessoa idosa de baixa instrução, foi enganada" (fl. 301).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e danos morais proposta por Gilberto Calioni contra Banco Pan S.A., alegando a existência de descontos de valores em seu benefício de aposentadoria, apesar de não ter contratado.
A sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que a parte ré comprovou que os descontos efetuados foram autorizados pela parte autora.
A Corte local, ao analisar a apelação do autor, negou provimento ao recurso, concluindo que os documentos anexados aos autos demonstraram que a parte demandante contratou o empréstimo. Confira-se (e-STJ, fl. 268):
Antecipo meu voto por negar provimento ao recurso de apelação da demandante.
Ressalvo que o banco responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme entendimento do STJ na súmula 479.
Ocorre que no presente caso, não evidência uma fraude ou delito praticado, seja pela correspondente bancária, seja pela instituição financeira.
As alegações da demandante e as telas anexadas a inicial não ensejam ou caracterizam o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Quanto ao mérito, o acórdão recorrido concluiu que o banco comprovou a regularidade da contratação, e não houve elementos suficientes para caracterizar fraude ou erro.
Dessa forma, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.