ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2846025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
- O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e das provas derivadas, além da absolvição dos delitos imputados, alegando violação aos artigos 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3417, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Abordagem policial. Busca pessoal e veicular. Reconhecimento fotográfico. Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e das provas derivadas, além da absolvição dos delitos imputados, alegando violação aos artigos 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem considerou válida a abordagem policial e a busca pessoal e veicular, realizadas após atitude suspeita na condução de veículo automotor, ocasião em que foram encontradas diversas placas de veículos com numerações diversas. Também reconheceu a validade do reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular realizadas sem fundadas razões são nulas; e (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que o recurso especial não foi admitido devido à deficiência na fundamentação, conforme a Súmula 284/STF, e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
6. O agravante não impugnou de forma adequada os fundamentos da decisão anterior, limitando-se a mencionar julgados favoráveis à sua tese, sem demonstrar a aplicabilidade ou distinção em relação ao caso concreto.
7. A jurisprudência do STJ valida o reconhecimento fotográfico que não observou o procedimento do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8. O afastamento das conclusões do acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
a incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte, consignando que a Defesa se limitou a mencionar julgados favoráveis à sua tese, sem demonstrar a aplicabilidade ou distinção em relação ao caso concreto. Destacou-se ainda que o afastamento das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo regimental, o agravante reproduz os mesmos argumentos constantes no recurso especial e no agravo em recurso especial, ou seja, que não houve fundadas razões para a abordagem policial, o que já foi afastado pela decisão agravada.
No mais, as considerações sobre a fragilidade probatória não são passíveis de análise no presente recurso e revisar as provas para concluir pela absolvição do recorrente não é possível por meio do recurso especial. Pelas mesmas razões, não é cabível a concessão do habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.