ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2846062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FLAGRANTE DELITO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DO INGRESSO POLICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é lícito o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, o Tribunal de origem registrou que os policiais foram acionados por menor que residia no local e que, ao adentrarem no imóvel, depararam-se com expressiva quantidade de drogas, caracterizando-se encontro fortuito de provas, inexistindo nulidade a ser sanada.
3. Conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias quanto à legitimidade do ingresso no domicílio e à validade das provas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MACIEL BRUNO FERNANDES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Segundo se extrai dos autos, o agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1800 dias-multa, pelo crime do art. 33, caput e § 1º, inciso I, e 35 da Lei n. 11.343/06.
Em grau de apelação, o Tribunal deu parcial provimento ao seu recurso para fixar a pena em 9 anos de reclusão e 900 dias-multa, em razão do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, absolvendo-a das demais imputações.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 693/694):
APELAÇÕES ALEGAÇÕES RECEPCIONADAS COMO PRELIMINARES: DE ILEGALIDADE NO INGRESSO DOS POLICIAIS NA CASA DOS RÉUS SEM FUNDADAS RAZÕES;
[trecho intermediário suprimido]
de assistência, em sede judicial. Confira-se, no que interessa (e-STJ fls. 10/11):
Dentro desse diapasão, não prospera, igualmente, a alegação subsequente, verdadeiro desdobramento da última preliminar analisada, de que Y., no inquérito, que constitui peça de natureza administrativa, dispensável, meramente informativa, tenha sido ouvido sem a presença de conselheiro tutelar, que lá chegou a posteriori, mormente porque foi ele depois ouvido em Pretório.
Assim, a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, com a desconstituição da materialidade delitiva e absolvição dos agentes da prática do crime de tráfico de drogas, por nulidade das provas, tal como pretendem as defesas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.